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PARECER CREMERJ Nº 05/2024

 

PROCESSO-CONSULTA Nº 02/2023

RELATOR: Conselheiro Alexandre Otavio Chieppe

ASSUNTO: Transferência administrativa de médico para setor de emergência, para o qual não se sente qualificado para exercer a função.

 

EMENTA: Afastadas as excepcionalidades previstas no código de ética médica, o médico possui amparo ético e autonomia para recusar-se a prestar atendimento em especialidade para a qual não se considera apto a fazê-lo, sob pena de trazer prejuízos, ao invés de benefícios aos pacientes.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Trata-se de questionamento sobre possibilidade de médico que tem experiência profissional  atuando à nível ambulatorial ser transferida para setor de emergência,  mesmo sem ter segurança para atender neste local.

 

PRECEDENTES

De acordo com o Parecer Cremesp, acostado aos autos como a consulta CREMESP nº 92.595/03, homologado em plenária de 01/08/2006, em que o consulente argui se pode o médico, aprovado em concurso público, para cargo de ortopedista/traumatologista, ser compelido a exercer função diversa da lei do concurso. Na presente consulta, o egrégio conselho define em seu relatório que o médico com especialidade em ortopedia/traumatologia e área de atuação em medicina do trabalho, não deve ser obrigado a atender em especialidade de clínica médica, particularmente em setor de urgência/emergência, tendo em vista que não se sente tecnicamente e eticamente habilitado a fazê-lo. Ressalta ainda que, nesta consulta especificamente, não se configurava a necessidade premente e absoluta de cobertura assistencial em setor de urgência/emergência, quando a ausência do médico atendente seria um mal maior à população. Ademais, havia clareza quanto às atribuições do seu cargo e o regime de trabalho.

 

PARECER

O Código de Ética Médica, disposto pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, em seus princípios fundamentais, define que o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. Da mesma forma, define que o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. Por outro lado, em seu artigo 7º, há expressa vedação ao médico deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Em resumo, à luz do Código de Ética Médica vigente, o caráter obrigatório do atendimento em especialidade/serviço diverso advém da constatação da urgência/emergência e ausência de outro profissional médico para realizar o atendimento, o que não pode justificar uma mudança permanente.

Diante do exposto, como contribuição, é relevante contextualizar a importância do profissional médico atuante em serviços de urgência e emergência. O CFM, através da Resolução nº 2.077, de 24 de julho de 2014, normatiza o funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho.  Consta no documento que todo paciente que tiver acesso ao Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo, sob nenhuma justificativa, ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, torna obrigatória a qualificação dos profissionais médicos para o trabalho em Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, e define os conteúdos teóricos e práticos necessários para a capacitação de médicos que atuam nestes setores. Depreende-se, portanto, a necessidade da atuação dos médicos devidamente capacitados em unidades de urgência e emergência.

Se de um lado temos a imprescindibilidade do papel do médico nos setores de urgência e emergência, de outro temos a autonomia médica que deve ser resguardada. Diante desta situação, nem sempre conflituosa, devemos avançar para as relações contratuais/acordos entre as partes.

O médico, quando contratado para exercer determinada atividade devidamente explicita no contrato, não tem obrigação fora dos termos deste. Portanto, questões administrativas devem seguir os contratos entre as partes, sem perder de vista os princípios fundamentais do Código de Ética Médica. Ressalta-se que o compromisso do médico com a ética não pode ser usado para fazer valer vantagens dos empregadores nos contratos de trabalho, sejam eles públicos ou privados.

 

CONCLUSÃO

Afastadas as excepcionalidades previstas no código de ética médica, o médico possui amparo ético e autonomia para recusar-se a prestar atendimento em especialidade ou setor para a qual não se considera apto a fazê-lo, sob pena de trazer prejuízos, ao invés de benefícios aos pacientes. Questões administrativas devem seguir os contratos entre as partes, sem perder de vista os princípios fundamentais do Código de Ética Médica, que indicam que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade. Portanto, não há que se questionar desvio ético em não exercer determinada função para a qual não se sinta seguro/apto. Importante apontar como limitação do presente parecer, por não ter sido o objetivo deste conselheiro, dissertar sobre eventuais implicações administrativas e legais, fora do campo ético da medicina, do não cumprimento de contratos previamente estabelecidos entre o médico e o contratante.

 Este é o parecer, S.M.J

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.

Alexandre Otavio Chieppe

Conselheiro Relator

Parecer aprovado na 56 ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 21 de maio de 2024.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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