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PARECER CREMERJ Nº 06/2024

PROCESSO-CONSULTA Nº 04/2023

ASSUNTO: Sigilo Profissional

RELATOR: André Luiz Lopes Costa

 

EMENTA: A presença de pessoas não envolvidas no cuidado multiprofissional dos pacientes em sessões clínicas é inoportuna, e a necessidadede providências a fim de dificultar a identificação dos pacientes é de fundamental importância para a proteção do sigilo profissional.

 

DA CONSULTA

 

A Consulente gostaria de obter informações sobre sigilo profissional. Relata que é médica psiquiatra e atua em uma unidade pública e que gostaria de obter orientações de como proceder quando pessoas que não são profissionais da saúde participam de sessões clínicas. Os casos são apresentados com siglas do nome ou codinome, mas o caso é descrito na íntegra. Questiona se é permitida a entrada de pessoas que não são profissionais da saúde? Relata que "uma pessoa se identificou como portador de problema de saúde mental e presenciou a sessão e discussão do caso clínico. Isso é possível?"

 

 

DO PARECER

 

O sigilo médico é obrigação e dever profissional de todo médico, e - conforme o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 - é de tal importância que o Capítulo IX do Código é inteiramente dedicado ao sigilo profissional, assim como o item XI - que dispõe: "O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei." e o Art. 85 "Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade" (CFM, 2018).

Passando ao estudo do presente parecer, quando se discute a apresentação de casos em sessões clínicas de Psiquiatria, o entendimento geral é que tais sessões consistem em médicos, juntamente com outros profissionais de saúde, e algumas vezes corpo docente e discente, em reunião para a discussão de temas específicos visando, não só o aperfeiçoamento profissional e a melhora da assistência ao paciente, como também a transmissão de conhecimento, cujo objetivo final é levar melhor qualidade de vida ao paciente. A discrição deve se manter em todas as especialidades médicas, incluindo, obviamente, a Psiquiatria, área de atuação da consulta em epígrafe. Observa-se, porém, que nem todos os profissionais da área da saúde podem ser obrigados a manter sigilo profissional, e por isso a regra é não permitir a identificação do paciente cujo caso encontra-se em discussão.

 

Com relação à presença de indivíduos que não fazem parte da equipe de saúde multidisciplinar, além de não trazer benefícios ao paciente, ainda geram o risco de apropriação de informações sensíveis dos casos clínicos em questão. Mesmo sendo portadores de algum tipo de transtorno psiquiátrico, podem utilizar tais informações de forma inadequada à sua própria condição, podendo vir a causar ainda mais males. Desta forma, não é desejável e é potencialmente prejudicial até mesmo ao próprio indivíduo a sua participação em uma sessão clínica.

 

 

CONCLUSÃO

Visto que as sessões clínicas têm caráter eminentemente terapêutico e acadêmico, a presença de equipe de saúde multidisciplinar envolvida no cuidado, promoção de saúde e bem estar do paciente não só é bem vinda, como também desejável, respeitados os parâmetros básicos, a fim de não permitir a identificação dos pacientes. A presença de indivíduos que não trarão contribuição para aprimorar as técnicas de cuidados à saúde dos pacientes ou não denotem o intuito de absorver conhecimento não é proibida, mas é dispensável e inoportuna. Portanto, passa a ser critério do médico que conduz a sessão solicitar a saída de elementos alheios ao cuidado multiprofissional e que não estejam sujeitos ao sigilo profissional.

 

Este é o parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.

 

 

André Luiz Lopes Costa Conselheiro

Relator

Parecer aprovado na 62ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 16 de julho de 2024.

 

 

REFERENCIA:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 12 jun. 2024.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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