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RECOMENDAÇÃO CREMERJ Nº 01/2021

 

Dispõe sobre a vacinação de médicos e demais profissionais de Saúde no contexto da Pandemia de COVID-19

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto-Lei 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto 6.821 de 14 de abril de 2009,

 

CONSIDERANDO a situação excepcional determinada pela presença da pandemia do SARS-CoV-2 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rio de Janeiro, com a presença de novas variantes mais transmissíveis do vírus;

 

CONSIDERANDO a participação ativa do médico nos mecanismos de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença e sua contínua exposição ao novo patógeno, num contexto em que a vacinação está disponível, mas não foi ainda aplicada a toda população;

 

CONSIDERANDO o dever legal de prestação de socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (art. 135 do CP);

 

CONSIDERANDO o dever legal da autoridade sanitária em garantir os mecanismos de controle de situações de risco para a saúde (art. 268 do CP);

 

CONSIDERANDO o prejuízo para a população, decorrente do afastamento de um profissional de saúde enfermo após contato com o SARS-CoV2/COVID-19, além do risco a sua integridade física e de outros que convivem com esse profissional;

 

CONSIDERANDO o inciso II dos princípios fundamentais do Código de Ética Médica que diz "o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”

 

CONSIDERANDO o inciso VII dos princípios fundamentais do Código de Ética Médica que diz “o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.”

 

RECOMENDA:

 

1)      Que todo profissional de Saúde, em especial médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem, que atue diretamente com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, seja imunizado em caráter imediato e prioritário pelas Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

 

2)      Que a responsabilidade por providenciar vacinação para os profissionais de saúde que atendem casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 é extensiva aos Responsáveis Técnicos, autoridade sanitária Municipal e Estadual, cada qual no limite das suas competências e responsabilidades.

 

3)      Que o médico portador de fator de risco para desenvolvimento de forma grave da doença COVID-19, de acordo com a normativa emitida pelo Ministério da Saúde, caso se declare incapaz de atuar junto a casos suspeitos ou confirmados da doença, seja deslocado para funções não relacionadas ao atendimento desses casos, sempre que possível.

 

 

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2021.

 

WALTER PALIS VENTURA

Presidente

 

RICARDO FARIAS JÚNIOR

Diretor Primeiro Secretário

 

 

Aprovada na 316º Sessão Plenária, realizada em 15 de abril de 2021.

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Resolução CFM Nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 16 abr. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em: 16 abr. 2021.


Não existem anexos para esta legislação.


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