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RECOMENDAÇÃO CREMERJ Nº 06/2020

 

 

Dispõe sobre formas de transmissão de informações remotas do quadro clínico do paciente ao seu representante (acompanhante), durante o período da pandemia do SARS-CoV2/COVID-19.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821 de 14 de abril de 2009,

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional referente aos casos de infecção pelo SARS-CoV2/COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 47.052, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 30 de abril de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a possibilidade de lotação de pacientes nas Unidades de Saúde é iminente;

CONSIDERANDO que a redução de médicos nas Unidades de Saúde também é iminente;

CONSIDERANDO que a transmissão de informação do quadro clínico do paciente aos familiares é necessário;

CONSIDERANDO a dificuldade que está ocorrendo, no momento da pandemia, na transmissão das informações do quadro clínico do paciente aos seus familiares;

CONSIDERANDO a necessidade de dar alternativas às formas tradicionais de transmissão de informação de forma segura;

CONSIDERANDO finalmente, o decidido na 218ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 14 de maio de 2020,

 

RECOMENDA:

 

- Cada unidade de saúde, na admissão do paciente, deve obter, preferencialmente, o contato de 01 (um) familiar como referência, o qual receberá ao menos diariamente informações acerca do quadro clínico do paciente e se responsabilizará por transmitir ao restante da família. De preferência, deve ser obtido termo de consentimento específico (em anexo).

- Cada unidade de saúde onde haja restrição à visita de pacientes internados em função da epidemia de SARS-CoV2/COVID-19, ou que seja unidade de referência para casos da doença, deve formar uma equipe multiprofissional para acolhimento, e deve contar com ao menos 1 (um) médico para gerenciar as informações, sendo esta equipe responsável pela transmissão diária das informações clínicas dos pacientes internados.

- Se priorize a alocação de profissionais do grupo de risco para quadro grave para SARS-CoV2/COVID-19 para a equipe multiprofissional para acolhimento, desde que sua alocação nessa função não os coloquem em contato direto com possíveis fontes de contaminação.

- Cada Unidade de Saúde decidirá o meio de comunicação que será utilizado, dando preferência para meios que não exijam o deslocamento de pessoas ao local, como telefônico, mensagens de texto por aplicativos ou SMS. Fica também facultado, onde as condições permitirem e os pacientes tiverem condições clínicas, que sejam realizadas videochamadas entre paciente e família, monitoradas pela equipe de saúde.

- A possibilidade de uso de sistemas visuais de comunicação entre pacientes e seus familiares.

- Fica facultado à Unidade de Saúde divulgar o boletim resumido em meio público, como site na internet ou aviso no exterior da Unidade, identificando o paciente por suas iniciais ou código de internação fornecido ao familiar cadastrado, de modo a preservar o devido sigilo médico do paciente.

- O horário para a transmissão da informação é de responsabilidade e será definido pela Unidade de Saúde.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Com o avanço da pandemia da Covid-19, aumento do número de internação de pacientes nas Unidades de Saúde, redução do número de profissional de saúde, a transmissão corriqueira de informações do quadro clínico de pacientes aos seus familiares não tem sido satisfatória. Desta forma há a necessidade de sugerir alternativas nesta transmissão de informação, porém mantendo o seu sigilo e eticidade. Devido a heterogeneidade das Unidades de Saúde, ficará à cargo de cada uma utilizar o melhor meio de executá-la.

 

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020.

 

 

SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

 

RICARDO FARIAS JUNIOR

Diretor Primeiro Secretário

 

 

 

TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

(RECOMENDAÇÃO CREMERJ Nº 6/2020)

 

Dispõe sobre formas de informações remota do quadro clínico do paciente ao seu representante (acompanhante) durante o período de pandemia do SARS-CoV2/COVID-19.

 

Eu, _________________________________________________ , CPF ______________________________ , estou ciente que sou o representante legal do paciente abaixo identificado e receberei diariamente as informações do quadro clínico do paciente ______________________________________________ , CPF ___________________________________ , através de meio de comunicação (opções em “recomendação CREMERJ Nº 06/2020”) que será definido pela Unidade de saúde e serei o responsável na transmissão das informações aos familiares.

 

O horário para esta transmissão também será de responsabilidade da Unidade de Saúde.

Forneci meus contatos:

Telefone fixo: _______________________

Telefone celular: _____________________

 

 

 

Referências:

 

ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE. OPAS BRASIL. OMS afirma que COVID-19 é agora caracterizada como pandemia. Em 11 mar. 2020. Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6120:oms-afirma-que-covid-19-e-agora-caracterizada-como-pandemia&Itemid=812 . Acesso em: 11 mai. 2020.

BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020. Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). Diário Oficial da União. 04 de fev. 2020. Disponível em:  http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388. Acesso em: 11 mai. 2020.

RIO DE JANEIRO (Estado). Decreto nº 47.052, de 29 de abril de 2020. Dispõe sobre as medidas de nfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavívirus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências.  Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. 30 de abril de 2020. Disponível em: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/Subportais/PortalGestaoPessoas/Legisla%c3%a7%c3%b5es%20SILEP/Legisla%c3%a7%c3%b5es/2020/Decretos/DECRETO%20N%c2%ba%2047.052%20DE%2029%20DE%20ABRIL%20DE%202020_MEDIDAS%20DE%20ENFRENTAMENTO%20DA%20PROPAGA%c3%87%c3%83O%20DO%20CORONAV%c3%8dRUS%20COVID_19.pdf?lve . Acesso em 11 mai.  2020.

RIO DE JANEIRO (Estado). Assembléia Legislativa. Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.  Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, em municípios do Estado do Rio de Janeiro. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 04 mai. 2020. Disponível em: http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=50&url=L2NvbnRsZWkubnNmLzExMDMwODJlMjVkNzdiMjIwMzI1NjUwMDAwNGRkZmQ1LzI0NTU1MjAyNzBkZWJlM2IwMzI1ODU1YTAwNmZlZWZmP09wZW5Eb2N1bWVudA== . Acesso em 11 mai. 2020.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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