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RECOMENDAÇÃO CREMERJ Nº 4/2020

 

 

 

Dispõe sobre o uso de máscara comum (não profissional) por paciente e acompanhante em unidade de saúde ambulatorial ou hospitalar, pública ou privada, durante o período de pandemia do COVID-19.

 

 

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência atribuída pela Lei nº 3.268/57 e pelo Decreto nº 44.045/58:

 

 

 

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Especial sobre Coronavírus n° 7, publicado pelo Ministério da Saúde em 6 de abril de 2020;

 

 

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 47.375, de 18 de abril de 2020, que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-COV-2;

 

 

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n° 04/2020, que dispõe sobre as orientações para serviços de saúde, medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2);

 

 

 

CONSIDERANDO que o próprio poder público torna obrigatório o uso de máscara comum em ambiente essencial e entende-se que a Unidade de Saúde faz parte deste ambiente;

 

 

 

CONSIDERANDO que o uso da máscara reduz a transmissão viral pelos indivíduos assintomáticos;

 

 

 

CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado na 216ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada no dia 12 de maio de 2020,

 

RECOMENDA:

 

1. Todo paciente e acompanhante somente poderão entrar na Unidade de Saúde (consultório, ambulatório ou clínica) portando máscara comum (não profissional).

 

2. Crianças até 2 anos de idade não devem usar máscara devido ao risco de asfixia. Crianças a partir de 2 anos de idade devem usar máscara obrigatoriamente.

 

3. Se possível, evitar a presença de acompanhante dentro da Unidade de Saúde, minimizando a presença de pessoas. Somente será autorizado 01 acompanhante a fim de informação do quadro clínico do paciente, caso o mesmo esteja impossibilitado de prestar esclarecimentos.

 

4. O profissional de saúde pode negar o atendimento, para evitar sua contaminação, caso o paciente e acompanhante não estejam portando máscara comum (não profissional) ou caso não aceite colocar a máscara, ressalvadas situações de iminente risco de vida.

 

5. Caso o paciente esteja portando máscara comum (não profissional) e o atendimento for em unidade hospitalar, deve ser oferecida a máscara cirúrgica, obrigatoriamente.

 

6. Caso o acompanhante esteja portando máscara comum (não profissional) e o atendimento for em unidade hospitalar, pode ser oferecida a máscara cirúrgica, quando disponível.

 

7. Caso o médico tenha disponível máscara comum (não profissional) ou cirúrgica no ambiente ambulatorial, pode fornecer ao paciente.

 

Importante ressaltar que estas recomendações somente são válidas neste momento da pandemia, podendo sofrer alterações na medida do necessário para conter a progressão da doença, ou serem relaxadas conforme o decorrer da pandemia no nosso estado.

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

 

Presidente

 

 

 

 

 

RICARDO FARIAS JÚNIOR

 

Diretor Primeiro Secretário

 

 

 

 

 

 

 

Referências:

 

 

 

BRASILMinistério da Saúde. Boletim Epidemiológico nº 07. 06 de abril de 20202. Disponível em: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/06/2020-04-06-BE7-Boletim-Especial-do-COE-Atualizacao-da-Avaliacao-de-Risco.pdf. Acesso em 13 mai. 2020.

 

 

 

RIO DE JANEIRO (Cidade). Decreto nº 47.373, de 18 de abril de 2020. Altera o Decreto Rio n° 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, para tornar obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2, e dá outras providências. Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, 18 abr. 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=393700. Acesso em 13 mai. 2020.

 

 

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04, de 30 de janeiro de 2020, atualizada em 08 de maio de 2020. ORIENTAÇÕES PARA SERVIÇOS DE SAÚDE: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE QUE DEVEM SER ADOTADAS DURANTE A ASSISTÊNCIA AOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2). Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660-3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28. Acesso em 13 mai.

 

2020.

 

 

 

 

 

 

 

                                                    

 


Não existem anexos para esta legislação.


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