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RECOMENDAÇÃO CREMERJ Nº 002/2020

 

 

 

Dispõe sobre o atendimento médico ambulatorial no Estado do Rio de Janeiro na vigência da pandemia de COVID-19

 

 

 

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57 e pelo Decreto nº 44.045/58, e

 

 

 

CONSIDERANDO a excepcionalidade causada pela ocorrência da pandemia do Covid 19 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rio de Janeiro;

 

 

 

CONSIDERANDO as medidas recentes divulgadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, determinando a restrição da movimentação de pessoas e normatizando o acesso da população aos Serviços de Saúde;

 

 

 

CONSIDERANDO que para a contenção da disseminação da doença, além das medidas restritivas à aglomeração de pessoas torna-se essencial que as vagas para atendimento disponibilizadas nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança e número suficiente de profissionais de saúde para execução desta tarefa,

 

 

 

RECOMENDA:

 

 

 

Art. 1º  PROCEDIMENTOS EM CLÍNICAS E AMBIENTES HOSPITALARES:

 

 

 

I -  Os profissionais de saúde, na rede pública e privada,  só devem atender a população de risco com o uso de equipamentos de proteção individual  (EPI),  compostos minimamente de máscaras de proteção, luvas descartáveis e, quando for o caso, avental de proteção.

 

 

 

II -  As Unidades de Saúde obrigam-se a fornecer aos profissionais de saúde este material mínimo.

 

 

 

III -  Para atendimento médico é suficiente a utilização de máscara cirúrgica padrão,  além do avental e luvas descartáveis. Para procedimentos que coloquem o profissional em contato direto com secreção do paciente é obrigatório o uso de máscaras padrão N95 e óculos de proteção.   Em unidades intensivas e semi-intensivas é obrigatório o uso de máscara padrão N95.

 

 

 

IV -  Nas salas de espera de atendimento das clínicas e hospitais (triagem e/ou acolhimento)  deve ser respeitado o espaço mínimo de segurança entre as pessoas  em espera de 1 metro de distância para todos os lados. Lotado o espaço reservado para espera, os eventuais pacientes devem aguardar avaliação do lado de fora da Unidade de Saúde.

 

V -  Pacientes portadores de febre e tosse devem também utilizar mascaras de proteção desde sua entrada na Unidade de Saúde, sendo estas máscaras fornecidas pelo serviço de saúde.  As máscaras deverão estar disponíveis em local visível na entrada das unidades.

 

 

 

VI -  A autoridade sanitária deve promover campanha de esclarecimento à população, no sentido de restringir ao máximo sua ida às Unidades de Saúde.  A população deve ser alertada para o risco da visita desnecessária ao Hospital.  No caso de suspeita de infecções respiratórias compatíveis com COVID 19, os pacientes devem inicialmente permanecer recolhidos em sua residência, devendo comparecer às Unidades de Saúde apenas se portadores de febre, tosse e dificuldade respiratória.

 

 

 

VII – A previsão de vagas de atendimento nas Unidades de Saúde estabelecidas pela Autoridade Sanitária deve necessariamente ser compatível com o número de profissionais médicos de saúde existentes para o atendimento, todos devidamente habilitados e aptos ao exercício desta atividade. 

 

 

 

Art. 2º  PROCEDIMENTOS EM CONSULTÓRIO MÉDICO:

 

 

 

I – É obrigatória a existência no consultório médico do equipamento mínimo de proteção individual, composto de máscara e luvas descartáveis. A critério do médico podem também ser utilizados na consulta aventais descartáveis.

 

    

 

II - Os equipamentos de proteção devem, obrigatoriamente, ser utilizados pelo médico no atendimento de pacientes portadores de febre e tosse.  A critério do médico os equipamentos podem ser utilizados em todo tipo de consulta.

 

 

 

III – Entre cada consulta e/ou procedimento, independente do uso de luva, o médico deve, preferencialmente, à vista do paciente, lavar as mãos com  água e sabão e/ou álcool 70º.

 

 

 

IV - Sugere-se fortemente que os pacientes portadores de febre e tosse também utilizem máscaras de proteção. Essas máscaras podem ser fornecidas pelo médico ou trazidas pelo próprio paciente. O atendimento pode ser restringido aos pacientes protegidos com máscara.  Neste caso, os pacientes devem ser previamente informados que só terão acesso ao consultório em uso das máscaras solicitadas.

 

 

 

V - O número de pacientes e acompanhantes esperando na sala de espera deve ser compatível com o espaço existente,  garantindo a distância mínima de 1 metro para todos os lados entre as pessoas presentes.. Estando esta cheia, os pacientes e acompanhantes devem ser orientados a esperar fora da sala, preferencialmente na recepção do empreendimento ou em local aberto.

 

 

 

VI – Deve ser permitida a presença do menor número possível de acompanhantes dos pacientes.  Esta restrição deve ser avisada no momento da marcação da consulta.  Reduzir ao máximo a presença de objetos que possam servir de fonte de contágio de infecção, como livros e brinquedos nos consultórios pediátricos.

 

 

 

VII - Na recepção do consultório deve ser disponibilizada solução de álcool 70º para uso dos pacientes e acompanhantes na sua entrada.

 

 

 

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor imediatamente, vigorando enquanto durar a pandemia de corona vírus no País.

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 16 de março de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Consº Sylvio Sergio Neves Provenzano

 

Presidente

 

 

 

 

 

Consº Ricardo Farias Júnior

 

Diretor Primeiro Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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