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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº  355/2024

(Publicado no D.O.U. de 12/07/2024, Seção I, p. 282)

 

Dispõe sobre normas para a implantação de Núcleo de Segurança do Paciente na Atenção Domiciliar.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de      julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 10.424/2002, que dispõe que o atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família;

 

CONSIDERANDO a Resolução RDC ANVISA nº 11/2006 que dispõe sobre o regulamento técnico de funcionamento de serviços que prestam Atenção Domiciliar, seja Assistência ou Internação Domiciliar;

 

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36/2013 da ANVISA, que dispõe sobre a implantação de Núcleo de Segurança do Paciente nos Serviços de Saúde em toda rede de atenção;

 

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde– nº 02/2017, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

 

CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ nº 322/2021 que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Núcleo de Segurança do Paciente em todas as unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro, com a presença de pelo menos um médico em sua composição;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 59ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 18 de junho de 2024.

 

RESOLVE:

 

Art. Determina que os estabelecimentos que prestam serviços de Atenção Domiciliar, públicos ou privados, com a participação de médico, deverão ser registrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro com um Diretor Técnico que assumirá perante o CREMERJ a responsabilidade ética pelo seu funcionamento.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que prestam serviços de Atenção Domiciliar, com a participação de médico, devem apresentar ao CREMERJ um Regimento Interno que estabeleça suas normas de funcionamento, incluindo:

I- Princípios de elaboração e atualização do Plano de Atenção Domiciliar (PAD), que deve conter recursos humanos, e materiais necessários para a Atenção Domiciliar de cada paciente;

II- Protocolos de atendimento e registro de consultas médicas presenciais;

III- Atribuições do médico assistente responsável durante a Internação ou Assistência Domiciliar;

IV- Modelo de Termo de Consentimento Informado em que paciente ou responsável aceitam o tipo de cuidados propostos no Plano de Atenção Domiciliar e o compromisso em colaborar com o mesmo;

V- Núcleo de Segurança do Paciente designado pelo Diretor Técnico do serviço, devendo contar, obrigatoriamente por um membro médico;

VI – Formas de controle e guarda do prontuário do paciente.

 

Art. 3º A Atenção Domiciliar somente será iniciada após avaliação e prescrição por médico e anuência do serviço que elaborou o PAD e manterá o cuidado domiciliar.

 

§1º A transição de cuidados do hospital (quando se tratar de paciente internado) para a equipe de atenção domiciliar ocorrerá por meio do alinhamento do plano terapêutico inicial, devendo o médico responsável pela alta hospitalar registrar o relatório de alta contendo as informações relacionadas ao período de internação hospitalar, e o médico responsável pelo PAD indicar os serviços e estrutura necessários ao atendimento.

 

§2º O PAD deverá conter:

I- Recursos humanos, periodicidade de sua revisão e materiais necessários para a Atenção Domiciliar de cada paciente;

II- Protocolos de atendimento e registro de consultas médicas presenciais e/ou por telemedicina;

III- Atribuições do médico assistente responsável durante a Internação ou Assistência Domiciliar;

IV- Termo de consentimento informado assinado pelo paciente ou por seu representante anuindo com o PAD.

V - Identificação do responsável legal que eventualmente assumirá as escolhas médicas no impedimento do paciente tomar decisões, além dos familiares e cuidadores que colaboraram nos cuidados ao paciente.

 

§3º O médico assistente será aquele designado pelo paciente ou por seu representante, e na sua falta, será o médico indicado pela empresa responsável pela Atenção Domiciliar.

I – O médico assistente deve fornecer a empresa responsável pelo PAD seus dados para contato, responsabilizando-se por sua atualização em caso de mudança;

II – Na hipótese de substituição do médico assistente por iniciativa do paciente ou por sua família, esta deverá dar conhecimento a empresa responsável pelo PAD, indicando o médico assistente que assumirá a continuidade da assistência;

III – Na hipótese de não localização do médico assistente pela empresa responsável pelo PAD, o paciente ou seu representante serão devidamente notificados para a indicação de outro médico em até 03 (três) dias. Na falta de resposta a notificação ou de indicação no prazo mencionado, o médico assistente será indicado pela empresa responsável pelo PAD.

 

Art. 4º A instituição responsável pelo serviço de Atenção Domiciliar deve dispor das condições mínimas que garantam a assistência, incluindo:

I - Médico de sobreaviso nas 24 horas do dia, para atendimento às eventuais intercorrências clínicas;

II - Serviço de atendimento emergencial presencial, próprio, contratado ou referenciado, com ambulância adequada para remoção do paciente;

III – Todos os recursos de diagnóstico, tratamento, materiais, medicamentos e equipamentos constantes no PAD.

 

Art. 5º A Declaração de Óbito do paciente em Atenção Domiciliar deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa o qual o paciente esteja cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente.

 

Art. 6º O profissional médico do Núcleo de Segurança do Paciente dos serviços de Atenção Domiciliar será responsável, em conjunto com os demais membros do núcleo, pelas notificações dos eventos adversos ao Sistema de Notificação para a Vigilância Sanitária -NOTIVISA.

 

Parágrafo único. Caberá ao Núcleo de Segurança do Paciente elaborar e implantar o plano de segurança do paciente, protocolos de segurança do paciente, notificar incidentes e eventos adverso se promover capacitação dos profissionais.

 

Art. 7º A renovação do Certificado de Regularidade Técnica - CART, dos serviços de Atenção Domiciliar, estará condicionada a apresentação da nomeação do Núcleo de Segurança do Paciente, constando nome completo, número de classe dos componentes e devidamente assinada pelo Diretor Técnico em papel timbrado da empresa / corporação.

 

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.

 

WALTER PALIS VENTURA

PRESIDENTE

 

 

CONSELHEIRO RICARDO FARIAS JUNIOR

 DIRETOR PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 355/2024

 

A Internação Domiciliar é um conjunto de cuidados prestados ao paciente no domicílio, caracterizadas pela atenção por médicos e outros profissionais da saúde, em tempo integral, ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada;

 

A Atenção Domiciliar pode ser prestada como Assistência Domiciliar, em que a equipe multiprofissional atua em conjunto, sem a necessidade da presença constante do profissional de saúde, ou na forma de Internação Domiciliar, quando há sempre um profissional de saúde acompanhando o paciente, e que a atuação do médico em ambas tem relevância na qualidade e segurança do cuidado; 

 

A Atenção Domiciliar é aplicável a pacientes com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada e acompanhamento regular e multiprofissional por equipe que tenha um médico em sua composição. Esses Serviços só podem funcionar com um Diretor Técnico Médico, desta forma todas os serviços que prestem Atenção Domiciliar com a participação de médico devem estar registrados no CRM.

 

Os instrumentos de normatização dos processos de trabalho em Atenção Domiciliar têm como propósito orientar os profissionais de Saúde quanto às intervenções clínicas e tecnológicas, visando á garantia da qualidade do atendimento em regime domiciliar. Os instrumentos utilizados para normatizar são a base para a organização sistêmica dos serviços e as ferramentas indispensáveis para o enfrentamento de diversos problemas na assistência e na gestão dos Serviços de Atenção Domiciliar, sendo fundamentais para a implementação dos cuidados centrados nas necessidades dos pacientes.

 

Gláucia Maria Moraes de Oliveira

Conselheira relatora


Não existem anexos para esta legislação.


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